As prerrogativas conquistadas pela Defensoria Pública em nosso país merecem, de pronto, ser reverenciadas pela sociedade como um todo, mas, principalmente, pela classe dos advogados. Nossos aplausos a essa classe que concretiza um preceito constitucional, que garante aos desprovidos das condições materiais o acesso à Justiça.
Trata-se de uma instituição criada pela Lei Complementar n. 80/1994 e alterada recentemente pela Lei Complementar n. 132/2009 que conquistou, em apenas 15 anos, direitos e prerrogativas que a Ordem dos Advogados do Brasil não conquistou em seus quase 80 anos de existência no Brasil.
A que devemos atribuir essas conquistas? As especulações são muitas e de concreto temos um novo panorama criado e consequentemente novas demandas a exigir discussões entre as Classes em questão, sociedade civil e órgãos de decisão, mas especialmente que seja uma causa abraçada pela OAB com toda a sua infraestrutura. Digo isto, pela profícua e inabalável história dessa instituição construída a muitas mãos e mentes privilegiadas por esse país a fora.
Dentre as prerrogativas dessa categoria de profissionais que advogam para os necessitados ou hipossuficientes destaco três. Uma destas está disciplinada no art. 4º, § 7º da Lei Complementar nº 132/09, que traz a seguinte redação: Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público; a outra diz respeito ao art. 44, inciso III da Lei Complementar n. 80/94, que confere aos membros da Defensoria Pública da União a prerrogativa de "ser recolhido a prisão especial ou a sala de Estado Maior", com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; e por último, a redação do artigo 77, inciso III da Lei Complementar nº. 146, de 29/12/2003, que estatui: possuir carteira de identidade funcional expedida em conformidade com o regulamento baixado pelo Defensor Público-Geral, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, assegurando-se ainda trânsito livre, quando no exercício de suas atribuições.
Entendo que essas prerrogativas devam ser estendidas aos advogados, mas esclareço de antemão que não se trata de uma campanha para armamento de uma classe. O intuito é levantar uma discussão acerca de um direito ao tratamento igualitário a duas classes que desempenham a mesma atividade-fim.
No que tange a prerrogativa de porte de arma de fogo, não é proposta de este artigo aprofundar sobre a constitucionalidade desse dispositivo de lei que está em vigor e goza de presunção de norma constitucional.
O propósito aqui é conclamar os nobres colegas a reivindicar, nos casos concretos, os mesmos direitos e/ou prerrogativas conquistados pelos defensores públicos, pois uma coisa é fato: ADVOGADO NÃO É DEFENSOR PÚBLICO MAS TODO DEFENSOR PÚBLICO É ADVOGADO.
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Fonte: Midia News



